O cancelamento do plano de saúde pelo consumidor ou pela operadora de saúde deve obedecer a regras existentes na Legislação e no contrato assinado entre as partes, podendo haver diferenças no regramento, dependendo da modalidade de contratação:
Cancelamento do Plano de Saúde Individual
Cancelamento a pedido do consumidor:
A solicitação de cancelamento pode ser feita pessoalmente, por telefone ou pela internet, mediante acesso ao site da operadora de saúde com login e senha.
Em qualquer situação, o consumidor deve ter o comprovante de solicitação do cancelamento, sendo obrigação da operadora o envio deste documento por escrito no prazo de até 10 dias úteis, caso não tenha sido fornecido ao consumidor no momento do atendimento.
Caso o consumidor não receba esse documento, principalmente nos casos em que o pedido foi feito por telefone, é importante reiterar o pedido e comprovar por escrito a solicitação.
Se o consumidor não solicitar o cancelamento, a operadora continuará a cobrar as mensalidades até o efetivo cancelamento e, em caso de não pagamento, poderá protestar o título e ainda incluir o nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito.
A ANS autoriza a cobrança de multa por cancelamento antes de 12 meses de vigência do plano de saúde se esta multa estiver prevista no contrato, mas essa exigência é abusiva e o consumidor poderá impugná-la judicialmente.
Cancelamento pela operadora de saúde
Só pode ser feito em casos de fraude ou inadimplemento do consumidor.
Nos casos de inadimplemento, a operadora só pode cancelar o contrato após 60 dias de atraso dentro do período de vigência de um ano do contrato, devendo o consumidor se atentar para o fato de que esses 60 dias podem ser consecutivos ou acumulados. Assim, se o consumidor, por exemplo, atrasar 30 dias o pagamento em um determinado mês e, em outra mensalidade, também atrasar 30 dias, ele acumula 60 dias de atraso.
Além de só poder cancelar o plano após 60 dias consecutivos ou acumulados de atraso, a operadora também tem que comprovar que enviou uma carta para o consumidor até o 50º dia de atraso para cientificá-lo a respeito desse atraso e da possibilidade de cancelamento do plano de saúde.
Cancelamento do Plano de saúde Coletivo por Adesão
Cancelamento a pedido do consumidor
O consumidor poderá fazer o pedido de cancelamento para a operadora do plano de saúde ou para a administradora do plano de saúde ou, ainda, para a pessoa jurídica que figura como contratante do plano de saúde.
Recomenda-se, no entanto, que o pedido seja feito para a operadora ou para a administradora e, nesses casos, também poderá ser utilizada as 3 formas previstas para o cancelamento do contrato individual (pessoalmente, por telefone ou por internet), devendo a operadora fornecer o comprovante do cancelamento por escrito em até 10 dias úteis.
Não é permitida a cobrança de multa por cancelamento antes dos primeiros 12 meses de vigência.
Cancelamento pela operadora de saúde
A operadora de saúde ou a administradora do benefício poderá cancelar o plano de saúde se o consumidor perder a elegibilidade/admissibilidade.
Assim, se o consumidor contratou um plano coletivo por adesão do sindicato de uma determinada categoria, o requisito elegibilidade é que o consumidor pertença a essa categoria profissional e, em muitos casos, seja associado ao sindicato. Se o consumidor perder essa condição de elegibilidade, ele pode ser excluído do contrato.
A operadora também poderá cancelar o plano de saúde do consumidor se comprovar fraude por parte do consumidor ou da empresa que contratou o plano coletivo.
Em relação ao cancelamento por falta de pagamento, a operadora aplica as regras previstas no contrato que, em boa parte dos casos, prevê a hipótese de cancelamento por inadimplemento após 30 dias consecutivos de atraso.
Cancelamento do Plano de saúde Coletivo Empresarial
Cancelamento a pedido do beneficiário
O beneficiário deverá requerer o cancelamento do seu plano de saúde para o setor de Recursos Humanos de sua empregadora ou empresa do qual é sócio (que é a contratante do plano de saúde) e esta tem o prazo de até 30 dias para requerer a exclusão do beneficiário perante a operadora de saúde.
Superado esse prazo, o beneficiário poderá contatar diretamente a operadora de saúde, que deverá efetuar a exclusão imediatamente.
Cancelamento a pedido da empresa contratante
A empresa contratante do plano de saúde empresarial pode solicitar o cancelamento de todo o contrato e não apenas a exclusão de um ou outro beneficiário.
Nesse caso, a empresa contratante deve observar a vigência e as regras de cancelamento previstas no contrato, sendo que a maioria dos contratos prevê que o cancelamento é permitido mediante notificação prévia de 60 dias e, se for requerido antes do fim da vigência contratado, também costuma ser previsto o pagamento de multa.
Cancelamento pela operadora de saúde
A operadora somente poderá excluir o beneficiário de um contrato coletivo empresarial em caso de fraude ou por perda de elegibilidade como, por exemplo, nas situações em que o beneficiário deixou de ser sócio ou empregado da empresa contratante.
A operadora poderá, ainda, cancelar todo o contrato – e não apenas excluir um ou outro beneficiário – em casos de inadimplemento pela empresa contratante, respeitando-se as regras previstos no contrato.
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